O que é o Direito Canônico?- Sarah Accioly

Por 15 de fevereiro de 2016 Doutrina Nenhum Comentário

Até 1917 a Igreja era regida por um conjunto disperso e não colocado em um código unificado. O Concílio Vaticano I faz referência à necessidade de realizar uma compilação onde se agrupasse e ordenassem essas normas e que eliminasse as que já não estavam em vigor e se codificasse o restante com ordem e clareza.

Pio X, em 1904 criou uma comissão para redigir o primeiro Código de Direito Canônico, depois de 12 anos de trabalho seria o Bento XV que promulgaria o Código em 27 de maio de 1917. Só passou a vigorar em 18 de maio de 1918 e ficou conhecido como Código Pio-Beneditino. O mesmo passou a formar um corpo único e autêntico para toda a Igreja Católica de rito latino.

Contudo, a transformação dos costumes dentro e fora da Igreja fazia perceber que as leis de 17 já não acompanhavam mais o desenvolvimento temporal. João XXIII convocou o Concilio Vaticano II, onde anunciou a reformulação total do Código de Direito Canônico. Paulo VI nomeou a comissão reformuladora em 1964. Em 25 de janeiro de 1983 João Paulo II promulgou o novo código, que entrou em vigor dia 27 de novembro do mesmo ano e vigora ate hoje.

O Código de Direito Canônico é um conjunto de leis que regulam a organização da Igreja Católica, a hierarquia do seu governo, o direito e obrigações dos fieis e o conjunto de sacramentos e sanções que se estabelecem pela contravenção das mesmas. Na prática, é a constituição da Igreja Católica.

Os cânones do código vêm de Deus, os 10 mandamentos, do homem, dirigentes da Igreja em virtude do poder legislativo que dispõe, e de outros ordenamentos, parte como de contratos foi pego de outro ordenamento e posto no do CDC.  Ele possui 1752 cânones e são divididos em: normas gerais, do povo de Deus, da função de ensinar da Igreja, da função de santificar a Igreja, das sanções da Igreja e dos processos.

O Direito Divino é aquela parte da lei natural, escrita por Deus no coração dos homens (Rm 2,15). É a base do Direito Canônico, está integrado à ordem salvífica e podemos definir como conjunto de fatores jurídicos que tem Deus como autor. Já o direito do homem como diria Pedro Lombardia: “é o conjunto dos fatores jurídicos relacionados com a elevação do homem à ordem natural, como fruto da redenção realizada pelo Verbo Encarnado, que continua operando em virtude da eficácia dos meios de salvação institucionalizados na Igreja”.

O Direito Divino indica o que é justo e injusto em seus traços fundamentais, mas compete ao Direito do Homem o empenho de interpretar e adequar aquele tempo e lugar. É um exemplo o modo de organização da  Igreja ao longo dos séculos, as bases permanecem do Direito Divino, mas sua organização mudou de acordo com o tempo. O melhor exemplo prático seria a missa.

Os parágrafos acima são um breve resumo sobre o que se constitui o Direito Canônico. Ele deve ser um dos livros de consulta (e quem sabe de cabeceira) de todos os cristãos diante de questionamentos sobre os posicionamentos da Igreja Católica Apostólica Romana.

…Dê-me, Senhor, agudeza para entender, capacidade para reter, método e faculdade para aprender, sutileza para interpretar, graça e abundância para falar, acerto ao começar, direção ao progredir e perfeição ao concluir…”
São Tomás de Aquino

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